Dissídio coletivo

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DO DIREITO

A requerida vem através deste, requisitar melhorias para seus integrantes que a compõe, buscando agregar benefícios e garantias, no intuito de melhorar suas vidas, havendo a valorização necessária para está categoria, sendo que este tipo de atitude não ocorre desde o ano de 2010, na qual, no mesmo ano, houve grande melhoria no financeiro da empresa.
Enfrente a isto, a requerida é parte legitima para requerer estas melhorias, conforme previsto na Carta Magna em seu art. 114, §2º:
“Art. 114, §2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.”
Desta forma, é legal e correta a participação do sindicato obreiro (SINFREN) em requerer, através do dissídio coletivo, melhorias para seus trabalhadores, tendo visto que ao percorrer dos últimos anos não ocorreu nenhum tipo de melhoria, deixando, desta forma, os trabalhadores aqui envolvidos desmotivados e desvalorizados fazendo com que muitos cheguem a desistir da sua carreira profissional, vindo a procurar algo melhor, com isto, o sindicato vem a intervir para que isso se finde, defendendo os empregados integrantes deste sindicato e representando-os, fazendo o melhor em nome destes.
Neste sentido, é este o meio que se busca, tendo vista as diversas tentativas infrutíferas de negociação coletiva entre a requerida e o requerido, sendo este o sindicato patronal, que não deu cedeu ao pedido da requerida, não restando outra saída sem ser interpor este dissídio coletivo.
A requerida, na oportunidade da negociação coletiva, solicitou um ajuste salarial em 12% para seus trabalhadores, e ainda, o acréscimo da participação nos lucros da empresa e os resultados, no salário.
A requerente, não se mostrou contente com a proposta feita, negando-a,

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