dispositivos do direito

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Coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível.

A litispendência e a coisa julgada são situações muito semelhantes, sendo que a principal diferença é que na litispendência o autor ajuíza ação idêntica a uma outra ação em curso, e no caso da coisa julgada, o autor ajuíza ação idêntica à outra que já fora julgada.

A perempção é uma penalidade imposta à parte ou interessado de não poder obter uma resposta judicial ao seu pedido de prestação jurisdicional por haver motivado a extinção do processo, por três vezes consecutivas, em virtude do abandono da demanda.

Prescrição É a perda do direito de ação, ou seja, de reivindicar esse direito por meio da ação judicial cabível por ter transcorrido certo lapso temporal. entendo que na prescrição, assim como na decadência, julga-se o mérito.

Decadência é a extinção de um direito. É um fato que lhe impede de exercer algum direito que lhe foi atribuído por lei ou por um contrato. Quando a decadência se consuma, você deixa de ter o direito que possuía anteriormente.

O compromisso arbitral só pode ser reconhecido pela autoridade judicial, se esta for provocada; não cabendo seu reconhecimento de ofício.

preclusão significa a perda do direito de manifestar-se no processo, por não tê-lo feito na forma devida ou na oportunidade devida.

a matéria for de ordem pública é que o juiz poderá conhecê-la de ofício; do contrário, não. matérias de ordem pública têm um regime bastante flexível, porque não se sujeitam a preclusões (podem ser alegadas a qualquer tempo ou grau de jurisdição) e podem até mesmo influenciar decisivamente na (de)formação da coisa julgada.

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