Direito adm

6810 palavras 28 páginas
TITULO X
DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE

Art. 1.419.

O penhor, a hipoteca e a anticrese são direitos reais de garantia, que podem ser definidos como o patrimônio do devedor que venha assegurar o pagamento de seus credores. É o dispositivo idêntico ao art. 755 do Código Civil de 1916, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário
Art. 1.420.
Trata este artigo da capacidade das pessoas que pretendam constituir esses direitos reais. E regra básica que só pode constituir direito real de garantia àquele que pode alienar. § 1 O explicita o princípio da retroatividade. § 2 o veda que seja dado em garantia a propriedade em comum, o condomínio tradicional de coisa indivisível, a não ser que haja a concordância unânime dos partícipes. Equipara-se este artigo ao art.756 e à primeira parte do ml. 757 do Código Civil de1916, conjugando esses dispositivos com considerável melhora em sua redação. No mais, deve ser aplicado à matéria o mesmo tratamento doutrinário dado aos dispositivos apontados.

Art. 1.421
O direito real de garantia é indivisível, inclusive se recair sobre vários bens, e mesmo quando for divisível a obrigação sobre o qual recai o direito de crédito. Fica ressalvado que disposição expressa no título ou na quitação pode disciplinar de modo diferente a matéria. É esta norma idêntica ao art. 758 do Código Civil de 1916, devendo a ela ser dado o mesmo tratamento doutrinário.
Art. 1.422
O penhor e a hipoteca dão direito ao credor hipotecário ou pignoratício de se pagar coma venda judicial do bem empenhado, preferindo seus créditos aos dos demais. A única exceção a essa regra são os credores que, em virtude de lei, têm preferência, v. g., os créditos trabalhistas e os tributários. Equipara-se este artigo ao de n. 759 do Código Civil de 1916, com considerável melhora em sua redação. No mais, deve ser aplicado à matéria o mesmo tratamento doutrinário dado ao dispositivo apontado.
Art. 1.423
A anticrese tem como uma de suas principais

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