Discussão e decisão da súmula vinculante nº 11 uso de algemas

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DISCUSSÃO E DECISÃO DA SÚMULA VINCULANTE N° 11

A Teoria Tridimensional do Direito divide-se em Fato, Valor e Norma.
Fático, em que o direito se atenta para sua efetividade social e histórica. Isso não passa dos valores históricos e sociais.
Valor refere-se à justiça.
Normativo, que se entende o direito com ordenamento e sua respectiva ciência do poder normativo.
A Luz desta linha de raciocínio analisamos a sumula n° 11 que foi julgada pelo STF a respeito do uso ou não de algemas. Esta sumula trás a discussão de qual o momento correto, se é em todos os casos o uso obrigatório das mesmas. Alguns ministros defendem a linha de que é indispensável o uso em certos casos, e outros já defendem que não se deve utilizar em caso algum.
Segundo o Ministro Carlos Aires Britto o uso das algemas não é necessário pois fere um principio constitucional proposto no art. 5° inciso III que trás;” ninguém será submetido à tortura nem tratamento desumano ou degradante;”
Já para o Ministro Cezar Peluso qualquer investigador de policia, em inicio de carreira, sabe quando deve usar as algemas.” Vivi muitos anos como juiz de direito em São Paulo, exercendo a jurisdição penal, e jamais tive conhecimento de algum caso em que investigador de policia não soubesse distinguir, diante da situação de fato, se deveria, ou não, usar algemas”. E trás também que toda essa discussão não tem relevância alguma.
Entre os valores discutidos pelos ministros da casa, ficou decidido por todos em forma de votação que: “Só é licito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo a integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

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