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INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo a discussão acerca da interpretação do art. 37 § 5° da Constituição Federal frente à Lei de Improbidade Administrativa, que trata do prazo prescricional para propositura de Ações de reparação de danos decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa.

A prescrição da ação improbidade está prevista no art. 23 da Lei n° 8.429/92 que reza:
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
Já a Constituição Federal, em seu art. 37, § 5° reza que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. (grifo nosso)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ILHÉUS/BA.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, através da Procuradoria Federal Especializada junto a Previdência Social em Curitiba, Paraná, situada na Rua João Negrão, n. 11 – 10º. andar – Gabinete 1008 – Ilhéus/BA – CEP nº 45.650-000, Telefone (0XX73) 3616-9441, onde devem ser realizadas as intimações e notificações, neste ato representado por si procuradora federal “ex lege” ao final assinada, comparece mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento na Constituição Federal, nas Leis

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