Direto 1º Termo

451 palavras 2 páginas
Quando podemos entender que o juiz, diante de um caso concreto, fez justiça?
(pergunta feita pela professora do 1º Termo da Uniesp/Bauru - 2014)

Um exemplo de caso envolve um motorista denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 306 da Lei 9503/97 por conduzir veículo automotor em estado de embriaguez em 01/03/2009. Ele foi submetido a dois testes etilométricos, constatando-se concentração de álcool por litro de sangue acima do permitido por lei.
Em audiência no dia 05/04/2011, o juiz de primeira instância julgou a denúncia inepta. Foram usados os argumentos de que não foi narrado qualquer estado de condução anormal do veículo a causar perigo para a incolumidade. É indispensável, segundo doutrina e jurisprudência as quais ele se filia, a existência de comportamento fático da chamada direção anormal. Caso o motorista conduza o veículo de forma normal, mesmo estando em estado de embriaguez jurídica, não há infração penal.
Inconformado, o Ministério Público inseriu um recurso em sentido estrito, sob o fundamento de que com a simples leitura do preceito penal do artigo 306 da Lei 9.503/97, não mais subsiste a ideia do perigo em concreto, ou seja, a exigência de um dano em potencial. O legislador descreve o crime de embriaguez no volante como sendo de perigo abstrato, que não depende de resultado. Trata-se de uma medida preventiva, com a finalidade de evitar delitos de natureza ou resultado grave.
Diante do apelo do ministério público, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) concluiu que a denúncia não era inepta, visto que o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro não exige a descrição de condução anormal do veículo automotor. Constatada a concentração de álcool no organismo superior à prevista legalmente, não há como alegar ausência de justa causa para a persecução penal. Por esse motivo, o Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem.
FONTE: Análise de caso concreto envolvendo a lei seca sob as óticas de Weber, Luhmann,

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