Direitos e obrigações

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OBRIGAÇÃO DE FAZER - Determinação judicial de fazer determinado ato - Pode ser cominada pena de multa para a hipótese de descumprimento da obrigação - O objetivo precípuo das "astreintes" é compelir o devedor a cumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que vale a pena cumprir a obrigação do que pagar a pena pecuniária Quando se verifica culpa do devedor, as consequências da perda ou deterioração na coisa antes da entrega são bem diferentes, pois a lei pretende punir o devedor culpado que prejudicou a obrigação.Por isso, nesses casos há a figura da indenização por perdas e danos. Assim, quando a coisa se perde por culpa do devedor, este fica obrigado a restituir o preço pago pelo credor, acrescido de correção monetária além das perdas e danos sofridos pelo não recebimento da coisa. Nesse sentido dispõe o art. 234, segunda parte do CC/02: Art. 234 (...) se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

Essa situação pode ser exemplificada no caso da obrigação de entrega de um carro. Ora, antes da entrega, o devedor alcoolizado, sai com o veículo e acaba batendo se envolvendo em um acidente, que ocasiona a perda total do veículo. Nesse caso, o devedor, além de restituir o valor corrigido, deverá indenizar o credor pelas perdas e danos sofridas, apurados pelo prejuízo efetivamente suportado pelo credor, bem como o que os lucros que deixou de perceber em virtude da perda da coisa. Se, por exemplo, o credor tivesse comprado um carro para transportar uma mercadoria perecível (de curta conservação) para um cliente seu. Nesse caso, o devedor deverá restituir o valor corrigido, bem como fazer face aos prejuízos do contrato que o credor deixou de cumprir. Observação importante: quando os prejuízos suportados pelo credor não puderem ser quantificados, o devedor arcará com a restituição do valor pago corrigido acrescido de juros. Quando a coisa apenas se deteriorar por culpa do devedor, o credor

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