Direitos e garantias na constituição de 1988
Aline Moraes
Profª. Daniella Boppré de Athayde Abram
Centro Universitário Leonardo da Vinci – UNIASSELVI
Administração (ADG0291) – Direito
02/12/08
RESUMO
Como prevê a constituição, os direitos fundamentais do homem são aqueles oriundos da própria condição humana. Não podem ser alterados ou abolidos. Classificam-se segundo sua geração ou dimensão e caracterizados segundo os seus grupos. Além desses direitos, há também as chamados garantias constitucionais, que são os meios oferecidos para a proteção dos direitos humanos. Esses direitos bem como as garantias encontram-se definidos na Constituição Federal.
Palavras-chave: Direitos; Garantias; Constituição.
1 INTRODUÇÃO
Os direitos à vida, direito de opinião, à liberdade e a liberdade de ir e vir, são exemplos de direto fundamental. A garantia é o mecanismo pelo qual se defende o direito. Os direitos fundamentais classificam-se segundo sua geração ou dimensão (conforme o autor), não são absolutos nem renunciáveis, podendo seu titular apenas deixar de exercê-lo, mas não renunciar. Com o avanço tecnológico surge então, à necessidade de contextualizar o direito dentro das novas realidades, tornando-o válido para as condições atuais.
2 CONCEITOS INICIAIS SOBRE OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO
2.1 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS
Os direitos são bens e vantagens conferidos pela norma. Já as garantias são os meios destinados a fazer valer esses direitos, são instrumentos pelo qual asseguram o exercício e o gozo desses direitos. Mais do que uma discussão, a análise, conhecimento e interpretação dos Direitos e Garantias Fundamentais servem para consolidar as suas bases e permitir a sua evolução. Logo, os direitos e garantias fundamentais constituem um dos pilares do tripé do Estado de Direito, conferindo convivência com dignidade, liberdade e igualdade para todas as pessoas.
Por conta da natureza básica