Direitos Humanos

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As relações jurídicas no plano internacional surgem da necessidade de relacionamento pacífico entre os Estados soberanos, os quais, em princípio, gozam de poder absoluto e incontrastável para se organizarem no plano político. A rigor, a própria organização política e jurídica de um Estado, dotado de soberania, lhe confere um sistema normativo próprio que lhe assegura uma regulação particular, fruto das conquistas e da história de cada nação. Ocorre que, a cada dia que passa, observamos gradativamente uma interferência maior da regulação do direito internacional no plano do direito interno. Mas como fica a soberania de um Estado e a sua regulação normativa interna face uma normatização no plano internacional? De que modo o direto interno é atingido? Nesse enfoque, temos a presença dos tratados e acordos internacionais incorporados no direito nacional.
De um lado, temos a cosmopolitanização do direito com a sociedade atual globalizada e ativos organismos internacoes, migrando-se para uma sistematização jurídica harmoniosa em todo globo. De outro lado, temos a regulação no plano interno e a própria soberania de um Estado, impedindo interferências externas indevidas. De fato, a soberania é elemento chave, sem a qual, inclusive, perde a razão de existir da própria regulação normativa internacional. Ou melhor, só há direito internacional porque, antes, há Estados soberanos. Com a emergência desses Estados soberanos e o interrelacionamento desenvolvido entre eles, surge, então, a necessidade de regulação no plano internacional, dando origem a uma chamada sociedade internacional, que é o conjunto dos Estados soberanos e suas emanações.
É nesse contexto que buscaremos analisar as relação entre o direito interno e o plano internacional, especificamente no Brasil e, sobretudo, no que tange à incorporação dos tratados internacionais no direito pátrio. Sabemos que a Emenda Constitucional n. 45/2004, ao inserir o parágrafo 3° no art. 5° da Carta Magna, alterou profundamente a

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