Direitos Humanos - Artigo 24º

1218 palavras 5 páginas
Lísley Silva

Declaração Universal dos Direitos Humanos:

Artigo 24.º Toda
 pessoa
 tem
 direito 
a
o repouso
 e ao 
lazer,
 inclusive 
à
 limitação 
razoável 
das
 horas 
de
 trabalho 
e
 a
 férias 
remuneradas 
periódicas.

Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias
2014

Índice

Introdução

Artigo 24.º Toda a pessoa tem
 direito 
a
o repouso
 e ao 
lazer,
 inclusive 
à
 limitação 
razoável 
das
 horas 
de
 trabalho 
e
 a
 férias 
remuneradas 
periódicas.

O Artigo 24.º e o Código do Trabalho

Conclusão

Referências Bibliográficas

Introdução

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adoptada pelas Nações Unidas, em 10 de Dezembro de 1948, delineia os direitos humanos básicos. Em seu preâmbulo, governos se comprometem, juntamente com seus povos, a tomarem medidas contínuas para garantir o reconhecimento e efetivo cumprimento dos direitos humanos, anunciados na Declaração.

O artigo 24.º dos Direitos Humanos, tema deste trabalho, fala sobre o direito ao repouso e ao lazer, a limitação das horas de trabalho e as férias periódicas remuneradas.

Este artigo vem logo após ao artigo 23.º, que fala sobre o direito ao trabalho, criando, assim, dúvidas sobre o artigo 24.º ser somente aplicado a pessoas que têm um trabalho remunerado ou ser aplicado a todos.

Infelizmente esse direito não tem sido aplicado da maneira mais correta.
O artigo 24.º será aprofundado neste trabalho, apresentando algumas problemáticas em torno do mesmo e a sua ligação com o direito do trabalho.

A essência dos Direitos Humanos é o direito a ter direitos.

Hannah Arendt

Artigo 24.º

Toda
 pessoa
 tem
 direito 
a
o repouso
 e ao 
lazer,
 inclusive 
à
 limitação 
razoável 
das
 horas 
de
 trabalho 
e
 a
 férias 
remuneradas 
periódicas.

O artigo 24.º dos Direitos Humanos começa com a palavra “toda”, isto quer dizer que é aplicado a qualquer pessoa, não

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