DIREITOS FUNDAMENTAIS - DIREITO CIVIL

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Os Direitos Fundamentais, sob uma perspectiva clássica consistem em instrumentos de proteção do indivíduo frente à atuação do Estado. Sistematizados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, não se restringem e nem sequer à Constituição Federal ou à sua contemporaneidade.
Partindo de uma observação restrita e atual, é possível chegar ao entendimento de que os Direitos Fundamentais são derivados da constitucionalização. Diante da vasta evolução histórica, percebe-se a impossibilidade de ser atribuído aos Direitos Fundamentais apenas um fundamento absoluto; não é suficiente para explicar todos os Direitos Fundamentais hoje existentes.
O conceito de Direitos Fundamentais está ligado à evolução da sociedade, o que acarretou uma modificação nas tutelas pretendidas e abriu espaço para o surgimento constante de novos Direitos. O lema da Revolução Francesa profetizou a seqüência histórica da gradativa institucionalização dos Direitos Fundamentais, do que decorre sua divisão em três gerações: direitos da liberdade, da igualdade e da fraternidade.
Os direitos de primeira geração correspondem aos direitos da liberdade. Foram os primeiros previstos constitucionalmente. Referem-se aos direitos civis e políticos, têm como titular o indivíduo e são direitos de resistência ou oposição contra o Poder Público. Pressupõem uma separação entre Estado e Sociedade, em que esta exige do Estado apenas uma obrigação negativa visando a não interferência na liberdade dos indivíduos.
Os direitos da segunda geração são os sociais, culturais e econômicos. Derivados do princípio da igualdade, surgiram com o Estado social e são vistos como direitos da coletividade. São direitos que exigem determinadas prestações por parte do Estado. Nesta geração, nasceu um novo conceito de Direitos Fundamentais, que passaram a ser objetivados. O Estado passou a ter a obrigação de criar pressupostos fáticos para a realização dos sobre os quais o indivíduo já não tem propriamente o poder.

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