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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo

Registro: 2015.0000179069

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução
Penal nº 0000892-84.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante IRENALDO TAVARES PEREIRA, é agravado MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão "Negaram provimento ao recurso.
V. U.", de conformidade com o voto do Relator deste acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
SÉRGIO COELHO (Presidente) e OTÁVIO HENRIQUE.

São Paulo, 19 de março de 2015

Roberto Midolla
RELATOR
Assinatura Eletrônica

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Voto nº 32.977
Agravo em Execução nº 0000892-84.2015.8.26.0000
Comarca: São Paulo
Agravante: IRENALDO TAVARES PEREIRA
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO (DECRETO Nº
8.172/2013). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

Inconformado com a r. decisão de fls. 20, proferida pelo
MM. Juiz de Direito, Dr. ADJAIR DE ANDRADE CINTRA, que indeferiu o pedido de indulto, recorre IRENALDO TAVARES PEREIRA.
Argumenta, em síntese, que preencheu os requisitos necessários para a concessão do indulto, com base no art. 1º, inciso
XII, do Decreto nº 8.172/2013. Afirma, no mais, que a prática de falta disciplinar grave não obsta o benefício se sua apuração não ocorreu até a publicação do Decreto Presidencial. Pleiteia, assim, o deferimento do indulto.
Processado o recurso e mantida a decisão (fls. 27), subiram os autos a esta E. Corte de Justiça.
A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 31/34).
É o relatório.
IRENALDO
TAVARES
PEREIRA
abandonou o cumprimento da pena restritiva de direitos em outubro de 2013, o que caracterizou a prática de falta grave, a teor do artigo 51, inciso I, da
Lei de Execução Penal.
Pois bem.
Para o

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