Direito

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1 – Quando houver no contrato de adesão, clausulas ambíguas ou contraditórias dever-se-a adotara interpretação mais favorável ao aderente?
R: Sim. Diante do art. 423 CC “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”, bem como diante da proteção que o CDC exerce sobre o consumidor, por exemplo, em seu art. 47 onde diz que “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor” e, partindo da premissa básica de que o consumidor é parte mais vulnerável das relações de consumo, não restam dúvidas de que as interpretações de cláusulas contratuais sempre deverão ser interpretadas e maneira mais favorável ao consumidor.

2- Nos termos do exposto no art. 421 do Código Civil, “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. O que vem a ser função social do contrato?
R: O principio da função social do contrato estabelece que os interesses individuais das partes sejam exercidos em conformidade com os interesses sociais, ou seja, principio da autonomia deve ser aplicado, porém o Principio da função social deve prevalecer visando os limites.

3 – Relacione o princípio da função social do contrato e o princípio da sociabilidade na dicção de Miguel Reale.
A ordem social é a meta da atualização do código em 2002 no que abrange contrato, deixando para trás o preceito individualista e buscando o bem da coletividade, sendo este também o principio da sociabilidade. Miguel Reale diz que a função social do contrato é trazer limites à autonomia da vontade. Se relacionarmos a função social do contrato e o principio da sociabilidade teremos que antes do código de 2002 os contratos vinham para abrigar as vontades das partes diretamente beneficiadas no contrato, mas, com o conceito de Estado Social vem o principio de Sociabilidade que agindo nos contratos altera os princípios individualistas para trazer uma função mais

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