Direito

1225 palavras 5 páginas
CONSTRUÇÃO CIVIL E A RETENÇÃO NA FONTE PARA O INSS SOBRE NOTA FISCAL APÓS A MP 612/2013.

Mais uma vez o governo Brasileiro traz complicadores para os operadores fiscais, trabalhistas e contábeis. E novamente venho aqui expor meu entendimento navegando, como sempre, contra a corrente pois Como todo bom brasileiro, NÃO DESISTO NUNCA.
Pois bem, Com a edição da MP 612/2013, surgiram duas novidades que certamente irá causar muito debate entre as empresas atingidas pela desoneração. A primeira dele diz respeito á inclusão do § 9º ao artigo 9º da lei 12.546/2011. Que em sua concepção, fere, gravemente o principio legal da isonomia tributária. E desse assunto irei tratar em novo artigo.
Já a segunda, atinge diretamente o setor de construção civil e dele irei tratar com mais calma logo abaixo.
Como sempre gosto de fazer, antecipo meu entendimento, para abaixo justificá-lo. Porque faço isso? Para que o leitor, caso tenha sua própria interpretação, possa fazer um comparativo e com isso, ao ler meu posicionamento, o faça com olhar mais crítico e severo.
Então, registrando, expresso meu entendimento para a retenção do INSS sobre notas fiscais de Construção Civil após a publicação da MP 612/2013.
Em virtude do acréscimo do § 7º e seus incisos, ao artigo 7º da lei 12.546/2011 entendo que a retenção sobre valores das NF emitidas pela construção civil, em função da data da Abertura do CEI, deve ser feita de forma diferenciada:

Para os CEI’s anteriores a 1º de Abril de 2013, não atingidos pela Desoneração, 11 %
Para os posteriores 3,5 %.

OS ARGUMENTOS POSSÍVEIS CONTRA MEU ENTENDIMENTO.

Pela forma com que o § 6º do artigo 9º da lei 12.546/2011 diz, fica claro que a retenção deve ser de 3,5% independente de o CEI ser anterior ou posterior a 1º de Abril. Diz a lei.
Art. 9º (...)
§ 6o No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de

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