Direito

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NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI (1006.000-7) 6.1. Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI todo dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador. 6.2. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: a) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho; (106.001-5 / I2) b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; (106.002-3 / I2) c) para atender a situações de emergência. (106.003-1 / I2) 6.3. Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional e respeitando-se o disposto no item 6.2, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os seguintes EPI: I - Proteção para a cabeça: a) protetores faciais destinados à proteção dos olhos e da face contra lesões ocasionadas por partículas, respingos, vapores de produtos químicos e radiações luminosas intensas; b) óculos de segurança para trabalhos que possam causar ferimentos nos olhos, provenientes de impacto de partículas; c) óculos de segurança, contra respingos, para trabalhos que possam causar irritação nos olhos e outras lesões decorrentes da ação de líquidos agressivos e metais em fusão; d) óculos de segurança para trabalhos que possam causar irritação nos olhos, provenientes de poeiras; e) óculos de segurança para trabalhos que possam causar irritação nos olhos e outras lesões decorrentes da ação de radiações perigosas; f) máscaras para soldadores nos trabalhos de soldagem e corte ao arco elétrico; g) capacetes de segurança para proteção do crânio nos trabalhos sujeitos a: 1. agentes meteorológicos (trabalhos a céu aberto); 2. impactos provenientes de

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