Direito
§1- sentença: quando o juiz julga a questão principal do processo. Implica no uso de algum dos arts. 267 ou 269, decisões sem resolução de mérito e com resolução de mérito.
§2 – decisões interlocutórias: não está definido no CPC, mas tudo o que não é sentença e tem um conteúdo decisório é uma decisão interlocutória.
§3 – despacho: são atos que o juiz pratica, a requerimento das partes ou não, que não tem conteúdo decisório, apenas dá andamento a ação. O art. 504 diz que, dos despachos não cabe recurso, isso porque ele não decide nada, portanto não prejudica nenhuma das partes.
§4 – despacho ordinatório: são atos que o próprio serventuário pode praticar, como “vista as partes”, atos esses que estão sob fiscalização do juiz.
2. Sentença Existem duas classificações relativas às sentenças. Elas estão nos arts. 267 e 269. Art. 267 – extinção do processo sem resolução de mérito. Ex. falta de condições da ação, falta de procuração nos autos, quando o juiz indeferir a petição inicial, etc. Essas são as sentenças terminativas ou processuais. Art. 269 – extinção do processo com resolução de mérito. Ex. quando o juiz aceitar ou negar o pedido do autor, quando o juiz decretar a prescrição ou a decadência da ação. Essas são os pronunciamentos definitivos ou de mérito Ainda, elas podem ser satisfativas ou não satisfativas:
2.1) As satisfativas: que satisfaz o pedido do autor, sem que haja nenhuma outra decisão do judiciário, elas são declaratórias, porque apenas declaram o direito do autor, atendendo o interesse do autor e afastando o estado de incerteza que ele se encontrava, ex. ação de paternidade. Também podem ser sentenças constitutivas, que alteram o estado da pessoa: