direito

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Hoje já se pode sustentar a autonomia do Direito dos Transportes, como um dos novos ramos da Ciência Jurídica. Pode-se defini-lo como o ramo da ciência jurídica que é constituído de princípios e teorias inspiradores da elaboração de normas jurídicas concernentes diretamente aos meios de transportes, utilizados pelo homem para locomover-se e cumprir as tarefas de seu dia-a-dia.

Em 1912, através da Lei n.º 2.681 de 07 de dezembro - a qual contribuiu para que fosse dado um passo avançado em relação à responsabilidade civil do transportador, pois se deu a necessidade forçosa de tornar o homem mais responsável por suas ações no que diz respeito aos meios de transportes por ele utilizados, e tornar cada vez mais clara a ideia de que deve haver a responsabilização do transportador pelos atos danosos que, eventualmente, forem praticados. no que se refere às estradas de ferro estabeleceu-se, no art. 26 da citada Lei, o seguinte dispositivo: "As estradas de ferro responderão por todos os danos que a exploração de suas linhas causarem aos proprietários marginais". Ressalte-se que tal responsabilidade é objetiva, independente de culpa, hipótese excepcional em relação a sistemática que viria a ser adotada pelo Código Civil de 1916.

A responsabilidade civil do transportador em geral apresenta-se no mundo jurídico através de um contrato, de transportes de pessoas ou coisas possui natureza jurídica bilateral, na medida em que tanto o passageiro, ou o proprietário da coisa a ser transportada, como o transportador adquirem obrigações, cabendo ao transportador transportar pessoa ou coisa de um lugar para outro e, ao passageiro, pagar pelo serviço prestado; daí decorre também o seu caráter de onerosidade.

No tema da responsabilidade inerente ao transportador, devemos enfatizar que tal responsabilidade pode ser contratual ou extracontratual, esta última também conhecida como aquiliana. A responsabilidade extracontratual configura-se quando o causador do dano é o terceiro.

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