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ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS NA CF E NO CTN
Artigo por Colunista Portal - Educação - quarta-feira, 5 de setembro de 2012
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O imposto é tributo de competência privativa do poder público
O imposto é tributo de competência privativa do poder público Conforme o art. 145 da Constituição Federal e o art. 5° do CTN (Código Tributário Nacional), temos as espécies clássicas dos tributos, tripartidas em Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, o que faria supor serem apenas essas as espécies tributárias.

Impostos: Conceito e Fato Gerador

Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. (CTN, art. 16).

O imposto é tributo de competência privativa do poder público designado na Constituição Federal, enquanto a taxa é de competência comum, isto é, pode ser instituída pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A receita proveniente dos impostos financiará os serviços públicos gerais, enquanto a receita proveniente das taxas financiará o custeio dos serviços públicos específicos.

O produto da arrecadação dos impostos é aplicado em necessidades gerais, sendo impossível avaliar quanto cada pessoa se beneficia em relação ao que paga. Ao contrário, as taxas são mensuráveis e divisíveis a cada uma delas.

Portanto, os impostos tais como definidos no art. 16 do CTN, são tributos Não Vinculados, pois tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Para identificação de um imposto, uma taxa ou uma contribuição de melhoria, o leitor deverá examinar o fato gerador do respectivo tributo.

Sendo assim, o imposto é a espécie de tributo cuja exigibilidade decorre de fato gerador previsto em lei como necessário e suficiente para o surgimento da obrigação tributária, que não se vincula diretamente a nenhuma atividade específica do Estado relativa

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