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3694 palavras 15 páginas
Questões de Direito Romano – Propriedade
Conceito de propriedade:
O direito de propriedade, que confere a seu titular um poder absoluto e pleno sobre a coisa, tutelado pela vindicatio (afirmação de uma força – vis – e de um direito – jus -), sofreu inúmeras transformações no longo período em que vigorou o direito romano, a partir da antiga concepção, poder ilimitado e soberano, profundamente individualista, até a concepção justinianeia, arejada por um novo e altruísta sentido social.
No mundo romano, situa-se a propriedade no centro do sistema, girando-lhe ao redor toda a ordem jurídica e econômica.
Em vão se procuraria entre os jurisconsultos romanos a definição de propriedade, noção que, como tantas outras, mais é intuída do que definida.
A faculdade de gozar e dispor da coisa, principais atributos do dominium, mas não os únicos, permite a configuração do instituto, dentro do espírito do direito romano.
Propriedade é o direito ou faculdade que liga o homem a uma coisa, direito que possibilitaria a seu titular extrair da coisa toda utilidade que esta lhe possa proporcionar.
Propriedade é o poder jurídico, geral e potencialmente absoluto, de uma pessoa sobre uma coisa corpórea.
Apresenta-se a propriedade aos olhos romanos como uma dominação, verdadeiro, “dominium”, poder direito, absoluto, imediato e total da pessoa sobre a coisa.
Art. 1228 do C.C./2002
Não define a propriedade, mas descreve de modo analítico as faculdades do proprietário, enfatizando o usar (utendi), gozar (fruendi), dispor (abutendi) e reivindicar. Estes direitos formam unidade, permitindo ao proprietário tirar toda a utilidade e proveito possível da coisa, desde que subordinados à função social.
Faculdade de usar: é a de servir-se da coisa, de coloca-la à serviço do proprietário, sem modificação da substância. A utilização se caracteriza pela exploração direta da coisa em proveito próprio como em seu uso mediato, por intermédio ou em proveito de terceiro.
Faculdade de Gozar:

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