direito

835 palavras 4 páginas
O caso em questão trata-se do Recurso Especial de n°1.262.056-SP (2011/110094-6) interposto perante o STJ, o processo originou-se na 5ª vara da comarca Votuporanga/SP.
Relator: Ministro Luis Felipe Salomão
Recorrente: Paulo Roberto Rocha-Microempresa e outro
Recorrido: Roberto Salvador Castequini. 1) No ano de 2009 foi ajuizada em juízo de primeiro grau, uma ação monitoria para cobrança de notas promissórias vencidas em 2004 e 2005, essa teve o seguinte resultado foi negada a prescrição para ajuizamento da ação monitoria. Foi questionada a matéria através dos embargos de declaração na apelação, onde os embargos foram rejeitados. O credor interpôs recurso especial, sustentando a divergência jurisprudencial e violação aos art.206,§5°, inciso I, do cc/2002 e 1.102 a do CPC, sustentou o autor em seu que "não cabia o ajuizamento da ação de execução, razão pelo qual propôs ação monitoria". Foi admitido o recurso especial, bem como verificado a existência de vários recursos sobre a mesma matéria. 2) Foi discutido pela corte a prescrição quinquenal para propositura da ação monitoria da cobrança das notas promissórias prescritas e analisados os dispositivos, art.1.102-A do CPC, art. 70, c/c, art.77 da LUG, art. 206, § 3°,IV, CC/02 e 206, § 5°, I. Em seu voto o relator determinou o efeito do art. 543-CPC e pacificou a matéria dizendo "o prazo para o ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título", foi anulada a decisão de segunda instância, de modo que determinou que os autos voltassem para o tribunal para prosseguimento do julgamento da apelação, assim dando por superado o entendimento de que o prazo para o ajuizamento da ação monitória em ação de cobrança de títulos sem força executiva é quinquenal. 3) Tal relevância social que causa a matéria de cobrança de títulos/ação cambiaria, que conforme citado no

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