Direito
Para isso, iniciaremos enfrentando o conceito de Direito em Kelsen; a seguir, estudaremos o modelo democrático por ele defendido; à guisa de conclusão, enfocaremos a forma pela qual a concepção de Direito exposta determina a teoria kelseniana de Estado democrático, a fim de precisar a influência daquele conceito sobre a dinâmica do jogo democrático tal qual proposto pelo jurista austríaco.
O conceito de Direito em Kelsen
O dissenso e o embate ideológico marcam, profundamente, a sociedade contemporânea (01). A conciliação das diferentes inclinações político-ideológicas da sociedade contemporânea, precisamente, é a tarefa empreendida pelo positivismo jurídico (02).
O positivismo jurídico tem sua sistematização clássica na "escola alemã de direito público", de Laband e Gerber. Para seus adeptos, o Direito é um sistema pleno, sem lacunas e autônomo (03), dentro do qual não há espaço para juízos de valor, morais ou políticos (04). Enquanto o jusnaturalismo pauta o Direito pela justiça das suas normas, e o realismo define o Direito pela eficácia daquelas, o positivismo faz o Direito depender da validade dos seus comandos normativos (05): "norma jurídica não é a norma justa ou a norma eficaz, é a norma válida" (06). Essa concepção do jurídico teve sua mais elaborada formulação na obra de Kelsen.
Em Kelsen, o Direito apresenta-se como um sistema normativo — formado por normas válidas e coercitivas —, que funciona como um "esquema de interpretação" a conferir sentido jurídico aos atos humanos (07). Assim, uma conduta humana é juridicamente relevante se coincide com o conteúdo de uma norma