Direito

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O direito natural é o pressuposto do que é correto, do que é justo, e parte do princípio de que existe um direito comum a todos os homens e que o mesmo é universal. Suas principais características, além da universalidade, são imutabilidade e o seu conhecimento através da própria razão do homem.
Anteriormente, o direito natural tinha o papel de regular o convívio social dos homens, que não necessitavam de leis escritas. Era uma visão objetiva. Com o surgimento do direito positivo, através do Estado, sua função passa a ser uma espécie de contrapeso às atividades legitiferante do Estado, fornecendo subsídios para a reivindicação de direitos pelos cidadãos, passando a ter um caráter subjetivo.
O direito positivo pode ser definido como o conjunto de normas jurídicas escritas e não escritas, vigentes em um determinado território e, também internacionalmente, na relação entre os Estados. Embora apareça nos primórdios da civilização ocidental, o direito positivo se consolida como esquema de segurança jurídica a partir do século XIX.
O direito positivo é o conjunto de normas que apresentam formulação, estrutura e natureza culturalmente construídas. É a instituição de um sistema de regras e princípios que ordenam o mundo jurídico. Bobbio considera que o pensador positivista estuda o direito tal qual ele é, não tal qual deve ser. Considerando essa afirmação, mais uma vez o positivismo diverge do naturalismo que considera que deve fazer parte do estudo do direito real (tal qual é) também a sua valoração com base no direito ideal (tal qual deve ser).

O positivismo jurídico tem como base o principio da prevalência de uma fonte do direito sobre todas as demais fontes, no caso a fonte que se sobrepõe no positivismo é a lei posta.

Observa-se o fato de validade das normas, ou seja, a eficácia da mesma. Sendo assim, é direito o conjunto de regras que são realmente seguidas e que são eficazes em determinada sociedade.

Para isso, um determinado ordenamento jurídico

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