direito

614 palavras 3 páginas
SUBTRAÇÃO DE INCAPAZ
Art. 249 Subtrair(retirar o menor da convivência familiar) menor de 18 anos ou interdito(são todos aqueles que possuem algum tipo de deficiência mental, enfermidade)e que sofreram processo de interdição por incapacidade absoluta ou relativa que está no art 3º e 4º do CC. A não ser os pródigos que não se encaixa nesse artigo pois a restrição não é quanto a pessoa mas a administração dos bens.
Ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial. Pais, tutores, curadores
Pena – Detenção de 2 meses a 2 anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
§1º O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
§2 º No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus tratos privações, o juiz pode deixar de aplicar a pena.
1. BEM JURÍDICO TUTELADO : São as garantias e a proteção da instituição familiar no que diz respeito à guarda do menor ou interdito.
2. SUJEITOS DO CRIME: Sujeito Ativo pode ser qualquer pessoa (pai, tutor, curador)que foram destituídos ou temporariamente privados do poder familiar. Por exemplo o pai que não tem a guarda do menor e que retira a criança da companhia da mãe sem consentimento sem previa autorização. Sujeito Passivo é a família na pessoa do incapaz.
3. CONSUMAÇÃO se da com a retirada do incapaz da esfera de disponibilidade de seus responsáveis por tempo juridicamente relevante. Este crime acolhe a tentativa
4.TIPO OBJETIVO: A conduta típica consiste em subtrair (tirar, retirar, furtar) o incapaz do poder, guarda ou vigilância de quem de direito. O consentimento do incapaz é irrelevante, na medida em que este não tem capacidade para consentir.
5. TIPO SUBJETIVO: É o dolo pela vontade consciente de subtrair o menor ou interdito do poder ou guarda de quem legalmente o detenha
6. CLASSIFICAÇÃO: É crime plurissubsistente, aquele

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