direito

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Os direitos fundamentais, que garantem a igualdade de todos perante a lei e tutela direitos personalíssimos, estão consagrados na Constituição Federal, que tem como base o valor da dignidade da pessoa humana. A relação de emprego é marcada por dois polos opostos, o empregador, que organiza, controla e dirige a prestação de serviço, e o empregado, que presta serviço em troca de salário. Assim, em virtude desses direitos fundamentais, na relação de emprego há a necessidade de se estabelecer limites ao poder diretivo do empregador, uma vez que o empregado é a parte vulnerável desta relação. Essa limitação se dá de maneira externa, através da Constituição, das leis, norma coletiva, contrato, e de maneira interna, por meio da boa-fé objetiva e o exercício regular do direito. Dessa forma, o poder diretivo deve ser exercido com moderação, sem abusivo ou exposição do trabalhador a situações vexatórias, para que os direitos fundamentais do trabalhador. Um dos limites que o poder diretivo enfrenta, é de ordem pública, qual sejam os direitos e garantias fundamentais do trabalhador, de modo que, toda e qualquer atitude do empregador, ainda que no sentido de fiscalizar a atividade do trabalhador, não pode exceder os limites do razoável. No que respeita aos direitos fundamentais, vale ressaltar que a dignidade humana, consagrada na Constituição Federal de 1988, é o pilar de sustentação do ordenamento jurídico brasileiro. A Carta Magna traz logo no início de seu texto a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental. Mas pode-se dizer que na verdade não se trata simplesmente de um princípio, mas sim de um valor supremo, pois representa o alicerce da Constituição, que preconiza a prevalência dos direitos humanos, e serve de fonte aos direitos e garantias fundamentais. No âmbito das relações trabalhistas os direitos fundamentais possuem maior vulnerabilidade, haja vista que se trata de uma relação, marcada pelo desequilíbrio entre as partes, o que impõe a necessidade de uma

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