Direito

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1 DIREITO NATURAL

O conceito de direito natural traduz-se na existência de um direito fundado na natureza das coisas e, em último tempo, na vontade divina, no direito justo. Ele é permanente e eternamente válido independente da legislação, já que no mesmo surge a necessidade de princípios gerais.
As “leis naturais seriam cumpridas de acordo com a vontade humana, ‘‘O Caso dos exploradores de caverna” livro, matar para poderem se alimentar. E não poderiam intimidar os homens com castigos reais, apenas sua moral seria atingida.
A lei natural é regra tirada da natureza: enquanto a natureza humana pode acidentalmente variar (idade, saúde ou doença, corrupção moral com sequelas de violência etc.), há uma possível adequação da lei natural a esses estados.
Para o direito natural a fonte e medida de legitimação é uma ordem ontológica que transcende a vontade humana e é, em primeiro lugar, a expressão do justo decorrente da natureza das coisas. A concepção de um direito natural pressupõe que exista uma ordem que não é resultado de um projeto humano consciente, antes é ela que torna possíveis os projetos humanos.
Costuma caracterizar-se o direito natural como universal imutável e fácil de conhecer, querendo significar que é abrangente de todos os homens, em todos os tempos e lugares, é imutável em consequência da própria imutabilidade da natureza humana, e pode ser conhecido naturalmente por todos os homens.
O Direito Natural na Idade média era visto como uma norma fundada através da vontade de Deus.
Mas que é graças a existência do direito natural que podemos organizar e contar como surgimento do direito positivo, este assegura nossos direitos e deveres, mesmo que jamais tenham resultados absolutos em qualquer decisão de intérpretes, visto que o comportamento do cidadão varia de caso em caso, bem como a hermenêutica.
Segundo o filosofo Denis Diderot (1751-1765) "o direito é o fundamento ou razão primeira da justiça. Mas, que justiça? É a obrigação de dar a cada

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