Direito

846 palavras 4 páginas
EXTINÇÃO DO CONTRATO
ARTS. 472 A 480 CC
Ciclo vital: inicia com a fase das negociações preliminares, atinge o momento da sua celebração, em que há mútuo consenso, passa pelas circunstâncias ocorrentes durante sua duração e chega ao fim, uma vez cumpridas e satisfeitas as obrigações que encerra, isto é, tão logo seja atingido seu objetivo, quando, então, se diz que o contrato foi executado. Consequência da força vinculante dos contratos: sua irretratabilidade, uma vez perfeito e acabado, não pode ser desfeito senão por outro acordo de vontade chamado DISTRATO.
A extinção normal do contrato se dá pela execução, conforme o tipo de avença pactuada, podendo ocorrer no momento mesmo da celebração (execução imediata); num tempo predeterminado (execução diferida) ou em qualquer momento durante a vigência do contrato (execução continuada).
Ocorre que podem surgir efeitos extintivos ou mesmo suspensivos da relação contratual originados por causas anteriores, contemporâneas e posteriores ao momento da formação do contrato.
Causas anteriores ou contemporâneas á formação do contrato:
1) defeitos de não preenchimento dos requisitos subjetivos (capacidade, livre consentimento), objetivos (objeto lícito....) e formais (forma prescrita em lei) que afetam a sua VALIDADE acarretando a nulidade: absoluta ou relativa.
2) implemento de cláusula resolutiva (expressa ou tácita)
3) exercício do direito de arrependimento convencionado.
Nulidade é uma sanção por meio da qual a lei priva de efeitos jurídicos o contrato celebrado contra preceitos disciplinadores dos pressupostos de validade do negócio jurídico.
Contrato eivado de nulidade- acarreta a declaração judicial da invalidade do ato negocial exteriorizada no contrato.
Essa causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato contamina o contrato desde sua formação produzindo efeito ex tunc aniquilando o contrato desde o início, e se relativa, produz efeito até ser anulado, ex nunc.
Na anulabilidade enquanto não

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