Direito

4337 palavras 18 páginas
Ação
Requisitos da ação (CONDIÇÕES DA AÇÃO)
- Interesse de agir (interesse processual) – Buscar no judiciário algo que você não tem, e algo que não foi possível de forma espontânea e/ou consensual.
- Legitimidade das partes – Os sujeitos da ação tem de ter a legitimidade para estar contido na ação. Legitimidade para propor a ação e para ser parte no processo.
LEGITIMIDADE ORDINÁRIA = Possibilidade do titular de uma pretensão defender essa pretensão.
LEGITIMIDADE EXTRA ORDINÁRIA = Quando alguém (um terceiro), que não é titular dessa pretensão pode defender essa pretensão em nome próprio. É necessária estar previsto em lei. EX. o MP quando entra com uma ação contra alguém, defendendo toda a população. O D.A. defendendo os interesses dos alunos do curso de direito, ele tem a legitimidade defender os alunos, em nome do próprio D.A.. Um sindicato que defende o interesse dos seus membros de uma determinada classe também tem legitimidade extra ordinária. (O MP, quando legitimado extra ordinariamente não é parte do processo, a parte é o povo que ele está representando)
PS. Legitimidade X Capacidade (são coisas diferentes)
As vezes, quem tem a legitimidade para propor a ação, não tem a capacidade para estar só no processo, precisa ser assistido (caso do menor), ou não tem capacidade postulatória, competência exclusiva do advogado.
- Possibilidade jurídica do pedido – É quando é possível a tutela jurisdicional. O objeto do pedido deve ser licito.
Legitimidade extra ordinária é diferente da representação, pois na primeira, o sujeito age em nome próprio defendendo o direito de outro(s), já na representação, o sujeito age em nome do terceiro (da parte) para defender os interesses dele (a parte).
OBS. Capacidade postulatória só quem tem é o advogado, com exceção de ações no juizado especial cível com causa de até 20 salários mínimos.
CAPACIDADE CIVIL = é a aptidão para praticar atos na vida civil
CAPACIDADE PROCESSUAL = é a aptidão que o sujeito tem para praticar

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