Direito

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Atividade: Um empregado procurou-lhes como advogados apresentando-lhes a seguinte situação jurídica: foi contratado para trabalhar na X Siderurgia Ltda., quando foi-lhe apresentado um contrato de trabalho de adesão, que continha cláusula de compensação de horas extras, na forma de banco de horas. Durante todo o tempo em que trabalhou, cumpria jornada de trabalho de 11 horas diárias, de segunda a quinta-feira, totalizando, assim, 44 horas semanais. Disse-lhe que essa forma compensação era autorizada por Convenção Coletiva de Trabalho firmada com o Sindicato de sua Categoria Profissional. Utilizando os princípios que orientam o Direito Individual e Coletivo do Trabalho, desenvolver uma tese de validade desta cláusula convencional e outra e de invalidade. Dicas: Os Princípios devem ser utilizados após análise fática e jurídica da situação. Vejam limites para flexibilização de direitos trabalhistas. Façam pesquisas jurisprudenciais nos sites dos Tribunais Trabalhistas pátrios sobre o sistema de compensação intitulado “Banco de Horas” e os Princípios que orientam o Direito do Trabalho.

De acordo com a Lei 9.601/1998, o Banco de Horas é uma possibilidade admissível de compensação de horas, que abrange todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de contratação, se por prazo determinado ou indeterminado. Uma das características desta banco de horas é reduzir a jornada normal dos empregados durante determinado período, quando houver momentos de pouca atividade. Mas para não haver redução de salário, utiliza-se um crédito de horas para ser utilizado quando a produção aumentar. Neste sentido, o trabalhador não trabalha às sextas feiras por causa da pouca produtividade do dia, e compensa suas horas não trabalhadas na sexta trabalhando onze horas por dia de segunda a quinta feira, dias estes que a produção é mais extensa.
Pois bem, trabalhadas as 44 horas semanais, as horas extras compensam a folga de sexta feira, de maneira que não fere as regras

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