Direito

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Dolo.

É um dos elementos da conduta que compõem o fato típico. Segundo a teoria finalista da ação. Indica a vontade livre e consciente de querer praticar uma conduta descrita em uma norma penal incriminadora. Segundo a redação do código penal do Brasil (Art.18, inciso I.) é dolosa uma ação quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Para caracterizar uma ação dolosa divide-se em duas modalidades, Dolo Direto e Dolo Eventual.

Direto é aquele em que o agente deseja produzir o resultado, atuando com vontade de alcançar o resultado. Ex. Atirar em alguém com intenção de matar.

Eventual é quando o agente numa situação prevê o resultado de sua conduta, acredita que ele PODE acontecer, NÃO deseja que isso aconteça, mas assume o risco de produzir o resultado.

Ex. Estou dirigindo em alta velocidade numa rua bastante movimentada, sabendo que posso atropelar alguém, não quero atropelar, mas, acelero o carro e penso (se eu atropelar dane-se!).

O dolo está previsto no nosso ordenamento jurídico. O Art. 18 II do CP prevê a culpa, sendo esta vista como um agir por conta de imprudência, negligencia ou imperícia. Ou seja, a culpa é um agir desatencioso ou descuidado.

É a realização de uma conduta sem o devido cuidado que acaba por produzir um resultado antijurídico que não foi em nenhum momento desejado e nem previsto pelo agente descuidado. A Teoria Causalista posiciona o dolo e a culpa como sendo integrante da culpabilidade e sua inexistência leva a eliminação da culpabilidade.

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