Direito

1632 palavras 7 páginas
AULA 1
DIP – O direito internacional não são regras. É um sistema normativo – Sistemas de normas de conduta, observadas pelo grupo como um todo, como sendo obrigatórias, em que cada violação tem uma consequência.
Finalidade: maximizar o bem comum, e minimizar o caos no sistema de relações multilaterais.
GERAL – MULTILATERAL
PARTICULAR – BILATERAL
- Os Estados e demais membros da C.I. o reconhecem e procuram obedece-lo em sua prática
Não é um sistema isolado: influenciado diretamente a diplomacia, a politica e a economia internacional.
É direito, porem opera de forma diferente: é um direito de COORDENAÇÃO criado pelos sujeitos e aplicados entre eles, com respeito e cumprimento. Diferente da maioria dos Direitos Nacionais que são de SUBORDINAÇÃO ( pirâmide de Kelsen)
Não é um sistema perfeito: Pontos negativos: - A falta de instituições; - Conteudo ser incerto, vago; - Os Estados podem ignorar o DI se seus interesses vitais estiverem em jogo; - É cedido pelos Estados que pode violar regras básicas do DI como o não uso da força entre outros, pois o mesmo é direito de CO-operação.

No DIP não há sanções
O costume jurídico tem a mesma validade da norma (internacional)
AULA 2
Há duas teorias de observação das Normas Internacionais de DIP
MONISMO (Kelsen e Scelle): as Normas de Natureza jurídica internacional são de mesma natureza jurídica interna. As leis internas não podem prevalecer sobre as do tratado (precisa respeitar as duas). Ex: Argentina

DUALISMO (Triepel e Anzilotti): há uma diferenciação entre a ordem jurídica interna e internacional. - A maioria dos países adota o sistema DUALISTA

a) Regem relações sociais distintas; (agentes internacionais, relação entre estados) Nacional: Relação entre indivíduos
b) Provem de fontes jurídicas diferentes; (união de diferentes vontades)
Nacional: uma só vontade
c) Por sua natureza as normas de DI são diferentes das Normas de DN
d) Tem que ser recepcionada por uma norma nacional

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