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Recursos no Processo Penal

Recurso é um pedido de reexame ou de reforma da decisão do juízo “a quo” pelo juízo “ad quem”.

O duplo grau de jurisdição tem por base a falibilidade humana, tendo por finalidade diminuir o arbítrio dos juízes de primeiro grau com fiscalização por juízes superiores.

Os recursos são voluntários, não há obrigatoriedade de interpor, propor, opor etc..

As hipóteses do art.574, CPP, sobre reexame necessário, são condições para o transito em julgado ou para a preclusão – Sumula 423 STF

Nesses casos o próprio juiz faz remessa dos autos para o Tribunal reexaminar, o chamado recurso de ofício, haverá reexame necessário: da sentença que conceder HC e da sentença que absolver sumariamente o réu, no fim da primeira fase do procedimento do júri e decisão que conceder reabilitação criminal art. 746 CPP, ou rejeição da denuncia ou absolvição em crimes contra a economia popular – artigo 7 da Lei 1.521/51.

- Fungibilidade recursal: artigo 579 CPP - conhecimento de um recurso por outro, desde que não haja má fé e seja tempestivo.

- Reformatio in pejus: artigo 617 CPP - a situação do acusado não pode ser agravada em julgamento de recurso exclusivo da defesa, a jurisprudência admite reformatio in mellius, ou seja a que beneficiar o réu.

Pressupostos recursais

Para que o recurso possa ser examinado é necessário que se façam presentes alguns pressupostos, análise desses pressupostos é o que chamamos de juízo de admissibilidade, que é realizado parte no juízo a quo e parte no juízo ad quem.

Pressupostos objetivos e subjetivos:

Objetivos Subjetivos

Cabimento - previsão legal ex. artigo 581 CPP.

Adequação – decisão correta ex. recorrer de decisão interlocutória.

Tempestividade – prazo legal ex. 5 dias – prazo processual – artigo 586 CPP.

Regularidade procedimental - as formalidades legais devem ser seguidas. Legitimidade – o recurso deve coincidir com a posição processual da parte – artigo 577 CPP

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