Direito

359 palavras 2 páginas
Princípio da Legalidade

CP – “Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.
Princípio: Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege. (Feuerbach)
Base Constitucional: Art. 5º, XXXIX, CF/88.

Aspectos:
-Político:
Garantia constitucional fundamental do homem.
-Histórico:
Magna Charta Libertatum (1215) – Art. 39 (nenhum homem livre podeia ser submetido a pena não prevista em lei local;
Constituição Carolina germânica (1532);
Teoria do Contrato Social de Rouseau (1762) – o cidadão não poderia sofrer punição, salvo nas hipóteses previamente elencadas em regras gerais, objetivas e impessoais;
Dos Delitos e das Penas (1764) – “só as leis podem decretar as penas dos delitos e esta autoridade deve residir no legislador, que representa toda a sociedade pelo contrato social”;
Bill of Rights (Filadélfia – 1774);
Declaração de Direitos da Virgínia e a Constituição dos Estados Unidos da América (1776);
Primeiro Código Penal (Áustria – 1787)
Declaração Universal dos Direitos do Homem (26.08.1789) – artigo 8º;
Constituição Francesa (1791);
Constituições Brasileiras: 1824 (art. 179, § 11); 1891 (art. 72, § 15); 1934 (art. 113, § 26); 1837 (art. 122); 1946 (art. 141, § 27); 1967 (art. 153, § 16); 1988 (art. 5º, XXXIX).
-Jurídico:
1º) Princípio da reserva legal:
a) Reserva absoluta de lei:
Fonte subalterna não pode gerar norma penal;
Medida provisória não pode veicular matéria penal (vedação material explícita – art. 62, § 1º, I, b, da CF/88 com redação determinada pela EC N.º 32/2001);
Lei Delegada não pode veicular matéria penal;
b) Taxatividade:
Somente no caso de integral correspondência entre a conduta do agente e a definição legal pode haver punição;
A analogia só pode ser utilizada in bonam partem;
A descrição da conduta criminosa deve ser detalhada e específica, não se coadunando com tipos genéricos, demasiadamente abrangentes;
Exceções: tipos penais abertos (permitem cláusulas gerais em sua

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