direito

950 palavras 4 páginas
RESUMO: O presente artigo analisará o aumento da violência e da criminalidade que acaba por corremper o direito penal brasileiro. O direito penal do inimigo, que é uma teoria elaborada por Guither Jakobs, mostra uma perspectiva na análise da criminalidade. Para
Jakobs existem dois tipos de criminosos, sendo que o primeiro é o criminoso cidadão que pratica um delito por um fator qualquer, e o segundo é o criminoso inimigo, aquele que atenta diretamente contra o Estado, separando-se de maneira inalterável do Direito e, assim, não seria justificável oferecer as garantias processuais e constitucionais. Assim, o inimigo é considerado uma coisa, não sendo mais considerado um cidadão e nem um sujeito processual, pois quem não oferece segurança à sociedade não deve ser tratado como pessoa.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Penal. Direito Penal do Inimigo. Punição.
Constitucionalidade do direito penal do inimigo.
ABSTRACT: The present article anger to analyze the increase of the violence and crime
O Direito Penal do Inimigo é uma hipótese lançada Gunther Jakobs, um doutrinador alemão que sustenta tal teoria desde 1985, com base nas políticas publicas que combatem a criminalidade internacional, bem como a nacional. Esta preposição da mesma forma passa a ser conhecida como direito penal de terceira velocidade, com base nas mesmas premissas, ou seja, a punição seria com base no autor e não devido ao ato praticado por ele. Frise-se que esta designação tem maior destaque atualmente em razão de ataques terroristas ocorridos freqüentemente.
Jakobs propõe um direito diferenciado a pessoas de alta periculosidade, visto que para estas o direito penal do cidadão não se faz eficaz, assim, desta forma, os inimigos seriam os sujeitos criminosos, que cometem delitos de ampla crueldade, como crimes econômicos, crimes organizados, infrações penais perigosas, crimes sexuais, bem como terroristas.
O direito penal do inimigo é, na realidade, uma forma de

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