direito

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Questões referentes ao Acórdão de ApCível 1009505-7, da Comarca de Pato Branco

a) Qual a diferença entre Posse e Propriedade?
R: A distinção principal é que posse é um fato e propriedade é um direito. Ser possuidor de algo, significa que se está na posse, porém, não quer dizer, necessariamente que se é proprietário/dono do bem. A propriedade, no entanto, por ser direito, é dizer pura e simplesmente que é o proprietário tem o domínio do bem, é dono.

b) O que é a posse nova e a posse velha? E qual a conseqüência de cada uma?
R: Posse nova é aquela que se tem por menos que um ano e um dia, contados do momento da aquisição da posse, logo, posse velha é o oposto, é aquela que se tem por mais de um ano e um dia. A conseqüência é que, se for de posse nova, a ação segue rito de procedimento especial, e se for de posse velha, segue no rito sumário.

c) O que é posse de boa e de má fé?
R: Posse de boa-fé, é quando o possuidor tem plena convicção de que sua posse não prejudica ninguém. Já a posse de má-fé, é aquela em que o possuidor tem ciência da iletigimidade de sua posse.

d) Pra que utilizamos Ação de Reintegração de Posse?
R: Quando o possuidor de boa-fé requer seja sua posse restabelecida.

e) O Código Civil prevê o direito de retenção? Em quais casos? No caso do acórdão foi deferido?
R: Sim. Em suma, em todos os casos de transmissão da posse (locação, comodato, usufruto), o possuidor de boa-fé terá sempre direito à indenização e retenção pelas benfeitorias necessárias; nunca terá tal direito com relação às benfeitorias voluptuárias; e terá tal direito com relação às benfeitorias úteis se foi expressamente autorizado pelo proprietário a realizá-las. No acórdão ainda diz “exercício legítimo de uma retenção de fto visando a plena indenização pelos proprietários do terreno.” O Acórdão não reformou a sentença, logo boa-fé e direito de retenção deferidos

f) No acórdão foi reconhecida a boa fé do possuidor?
R: sim, conforme exposto às fls. 3 e 4.

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