direito

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Para solucionar os litígios, o Estado põe à disposição das partes três espécies de tutela jurisdicional: a cognição, a execução e a cautela. O que as distingue são os diferentes provimentos judiciais com que o juízo responde ao exercício do direito de ação. Sendo o processo o método utilizado para solucionar os litígios, conhece o Direito Processual Civil três espécies de processo:
a) processo de conhecimento - tem por objeto uma lide a ser resolvida pela sentença, exigindo do juiz atividade de cognição sobre os fatos que servem de fundamento à pretensão e sobre o direito a eles aplicáveis; b) processo de execução - visa a uma prestação jurisdicional que consiste em tornar efetiva a sanção, mediante a prática de atos próprios da execução forçada; c) processo cautelar -seu objetivo é evitar que o perigo da demora cause ao direito provavelmente bom da outra parte, um dano irreparável ou de difícil reparação. Visa assegurar a utilidade do processo de conhecimento ou de execução.

2. Procedimento

Em razão dos vários fatores, como o valor da causa, a natureza do direito material controvertido, a pretensão da parte etc., a forma com que o processo se desenvolve assume feições diferentes. Enquanto o processo é uma unidade, como relação processual em busca da prestação jurisdicional, o procedimento é a exteriorização dessa relação e, por isso, pode assumir diversas feições ou modos de ser. A essas várias formas exteriores de se movimentar o processo aplica-se a denominação de procedimentos. Procedimento é, destarte, sinônimo de rito do processo, ou seja, “o modo e a forma por que se movem os atos no processo”.’

3. Procedimentos no processo de cognição

Conhecem o nosso Código, em matéria de processo de conhecimento, o procedimento comum e os procedimentos especiais.
a) Especiais - são os ritos próprios para o processamento de determinadas causas selecionadas pelo legislador no Livro IV do Código de Processo Civil e em leis extravagantes. Entre os procedimentos

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