direito

1307 palavras 6 páginas
1 - INTRODUÇÃO
Intervenção federal é uma medida excepcional (tomada apenas em situações extraordinárias) que suprime temporariamente a autonomia assegurada aos Estados, Distrito Federal e Municípios pela Constituição Federal , em consequência de situação de anormalidade previamente definida na Carta Maior.
Os quatro incisos do artigo 36 da Constituição Federal relacionam os fatos que ensejam a intervenção (pressupostos materiais) a certos requisitos formais que serão analisados e explicados a seguir, bem como os requisitos, as partes, a tramitação e consequências jurídicas da Intervenção Federal.

2 - O QUE É

É a medida de caráter excepcional e temporário que afasta a autonomia dos estados, Distrito Federal ou municípios.
A intervenção só pode ocorrer nos casos e limites estabelecidos pela Constituição Federal:
1- quando houver coação contra o Poder Judiciário, para garantir seu livre exercício (poderá ocorrer de ofício, ou seja, sem que haja necessidade de provocação ou pedido da parte interessada);
2- quando for desobedecida ordem ou decisão judiciária (poderá ocorrer de ofício, ou seja, sem que haja necessidade de provocação ou pedido da parte interessada);
3- quando houver representação do Procurador-Geral da República. (art. 34, VII, da Constituição)
No caso de desobediência de ordem judicial, o Supremo processará também os pedidos encaminhados pelo presidente do Tribunal de Justiça do estado ou de Tribunal Federal. Se a ordem ou decisão judicial desrespeitada for do próprio STF, a parte interessada também poderá requerer a medida.
A intervenção federal consiste em assumir a União, por delegado seu, temporário e excepcionalmente, o desempenho de competência pertencente a Estado-Membro. É uma invasão da esfera de competências pertencente e reservada aos Estados-Membros para assegurar o grau de unidade e de uniformidade indispensável à sobrevivência da Federação.
Esse é o entendimento do ilustre doutrinador Manoel Gonçalves Ferreira Filho

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