direito
A sociedade limitada, que corresponde a mais de noventa por cento das sociedades regularmente constituídas no Brasil, tem três características que atendem aos interesses dos médios e pequenos empresários. é o fato de se tratar de uma sociedade contratual, com pouca interferência estatal, ou seja, um modelo que permite aos próprios sócios regularem os níveis de atuação de cada qual; de estabelecerem e alterarem, conforme os seus interesses, a forma de participação e integralização do capital e, ainda, em qualquer época definir ou redefinir a gerência da sociedade.
Em segundo lugar a limitação da responsabilidade dos sócios, que é um fator de segurança e maior liberdade para empreender. E em terceiro lugar a motivação decorre da maior simplicidade administrativa, do menor custo contábil e gerencial e, especialmente, da agilidade de decisões que este modelo de sociedade permite.
TITULO DE CRÉDITO:
O cheque
Exprime uma ordem de pagamento de determinada quantia, dada por um sacador a um sacado, que tem a peculiaridade de ser necessariamente um banqueiro (art. 3º LUC), uma instituição de crédito habilitada a receber depósitos de dinheiro mobilizáveis por esta forma, e a favor de uma pessoa denominada tomador, portanto um meio de pagamento ao próprio depositante ou a terceiro, a realizar pelas forças do depósito existente na instituição de crédito.
A destruição e extravio do documento: a reforma dos títulos de crédito
O título de crédito é um objecto material, um documento escrito geralmente em papel, o que o torna muito facilmente perecível ou degradável, assim como sujeito a numerosas causas de perda ou extravio, voluntárias ou involuntárias.
Ora, a característica da incorporação ou legitimação implica que só pode ser exercido ou transmitido o direito cartolar mediante a posse material do título. E, por isso, a destruição do documento implica a destruição do título de crédito, pois impossibilita o