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813 palavras 4 páginas
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 126.542 - RS (2011/0296712-2)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : CLÁUDIO FERNANDO VARNIERI E OUTRO(S)
AGRAVADO : COOPERATIVA REGIONAL CASTILHENSE DE CARNES E
DERIVADOS LTDA
ADVOGADO : CLÁUDIO ALVES MALGARIN E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): O agravo regimental foi interposto contra decisão que reconheceu a ocorrência de prescrição em execução fiscal.
O agravante insiste que inexiste razão para aferir que ocorreu a prescrição intercorrente no caso dos autos.
É o relatório.
Documento: 26479707 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 de 3
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 126.542 - RS (2011/0296712-2)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na via especial, não cabe revisar a premissa fática de julgamento segundo a qual deve ser reconhecida a prescrição intercorrente ante a paralisação de feito executório por mais de cinco anos.
2. Agravo regimental não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): O agravo regimental não merece provimento.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim decidiu a questão discutida nos autos:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO “EX OFFICIO”. POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 314 DO STJ
AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA.
JULGAMENTO EM CONJUNTO. PRELIMINAR REJEITADA.
I - É existente e válida a sentença juntada aos autos, que faz referência ao presente feito e às demais execuções movidas contra a mesma executada, por economia processual.
No caso, a sentença possui relatório, fundamentação e conclusão, sendo que a assinatura do
Magistrado é válida, por ser cópia da original.
II - O art. 219, § 5º, do Código de

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