Direito

1027 palavras 5 páginas
PARECER JURÍDICO

Com relação à questão sobre a validade do aumento das alíquotas do IPI incidente sobre veículos importados através do Decreto 7.567/2011, passamos a analisar o assunto.

O contribuinte não deve ser surpreendido com a majoração de tributos, assim, foi conferido o princípio da não surpresa, que unge todo o sistema tributário nacional, se concretiza em dois outros princípios constitucionais, previstos no art. 150, III, ‘b’ e ‘c’, da CF/88. Trata-se dos chamados princípios da anterioridade e o da noventena, nos termos do:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
III - cobrar tributos: (…)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”.

Contudo, fez-se publicar, em 16 de setembro de 2011, o Decreto n. 7.567/11, que, dentre outras disposições, alterou a Tabela de Incidência do IPI, majorando as alíquotas incidentes, em síntese, sobre as operações envolvendo veículos automotores, nos seguintes termos:
“Art. 10. Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo V, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas do IPI, conforme a TIPI.
Parágrafo único. O disposto no caput não alcança os destaques “Ex” existentes nos códigos relacionados no Anexo V.”
“Art. 14. A Nota Complementar NC (87-2) do TIPI passa a vigorar com a redação constante do Anexo VI.”
“Art. 15. O Anexo V ao Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009, passa a vigorar com a redação constante do Anexo VII a este Decreto.” “Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”
Relatados, assim, estão os fatos.

Em regra, o contribuinte não deve ser surpreendido com a majoração de tributos, conforme principio

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