direito

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O Direito possui a função de impor limites às ações de seus membros, assim garantindo a convivência social entre seus membros, tendo em vista que o mesmo é a lei e ordem. Sendo assim o Direito seria uma exigência essencial e indeclinável de uma convivência ordenada, já que nenhuma sociedade pode existir sem o mínimo de ordem, sendo ela ao mesmo tempo, a fonte criadora e área de atuação do Direito. Portanto, pode-se afirmar que o Direito enquanto experiência jurídica não existe fora, ou antes, da sociedade e o mesmo se aplica a mesma, esta não pode existir antes ou sem o Direito, sendo que a existência deste é condicionada em função da sociedade, todavia ele deve ser moldado à imagem da sociedade, de acordo com suas peculiaridades, devendo refletir os fatos sociais que segundo Émile Durkheim são “maneiras de agir, de pensar e de sentir, exteriores ao indivíduo, dotadas de um poder de coerção em virtude do qual se lhe impõem”.
Consequentemente os fatos sociais inevitavelmente refletirão costumes, tradições, sentimentos e culturas de um determinado povo, a elaboração do mesmo é lenta e quase imperceptível. Esta formação é de extrema relevância para o Direito, já que o mesmo deve ser formado de acordo com estes fatos, criando normas jurídicas conforme forem as manifestações do povo. Também é missão do Direito perceber quando a sociedade está criando fatos sociais contrários a naturezas humanas, deste modo não a acompanhando nesta falha, superando-os e realizando modificações.
A criação do Direito por parte da sociedade tem como objetivo a regência da vida social, manifestada anteriormente através dos costumes, entretanto atualmente o Direito escrito é a forma predominante, dispondo o Estado de um poder próprio, que tem por objetivo a formulação do Direito, este órgão é o Poder Legislativo. Sendo assim, a função do legislador é a de transportar a vontade coletiva para os códigos, guiando o Direito através da razão e da experiência, representando instrumento não só de

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