direito

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Pessoa, derivado do latim persona, entendemos juridicamente que “pessoa” se divide em duas partes: pessoa física e pessoa jurídica.
Segundo a doutrina jurídica, pessoa é o ente físico ou coletivo que se obtém de direitos e cumprimento de deveres.

A Constituição Federativa do Brasil desenvolve o conceito e cria proteção para o direito da personalidade, impondo a dignidade humana como uma base de Estado Democrático de Direito, conforme artigo 1°, inciso III da CF, e cuida também dos direitos e das garantias essenciais para a pessoa. Resumi Caio Mário da Silva Pereira: “O princípio constitucional da igualdade perante lei é a definição do conceito geral da personalidade como atributo natural da pessoa humana”.

Entende-se que o estudo do direito da personalidade é recente na história da humanidade. Alguns autores de obras jurídicas fazem referência de que a origem dos direitos da personalidade estaria fundamentada no direito romano ou no direito grego, porém no mundo antigo era mais comum defender o direito patrimonial o que cada indivíduo possuía e não o que cada indivíduo era. Contudo no passado não existia um estudo mais afundo e nem uma construção de doutrina de estudiosos de direito específico da matéria personalidade que não se confundia com direitos patrimoniais. A segunda guerra mundial contribuiu para o grande destaque do direito da personalidade, os operadores do direito observaram e separaram a ordem jurídica, não sendo mais como principal objetivo do direito defender TER, aquilo que o indivíduo possuía, mas sim o SER, o que cada ser humano é, a dignidade humana. Daí, entendemos que o Código Civil deixa de ter o foco no patrimônio e passa a ter seu foco na pessoa humana.

Conceito

Encontramos o conceito personalidade em Silvio de Salvo Venosa: “a personalidade não é exatamente um direito; é um conceito sobre o qual se apóiam os direitos”.
Ou como conceitua Caio Mário: “A personalidade é um atributo do ser humano e o acompanha por toda a sua

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