Direito
A questão do ônus da prova é de relevante importância, visto que a sua inobservância pode vir a acarretar prejuízos aos que dela se sujeitam, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor traz como direito básico do consumidor uma inovação inserida no inciso VIII, artigo 6º in verbis:
“VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência”. ( grifo nosso)
Da exegese do artigo vislumbra-se que para a inversão do ônus da prova se faz necessária a verossimilhança da alegação, conforme o entendimento do Juiz, ou a hipossuficiência do autor. Portanto, são 02 (duas) as situações, presentes no artigo em tela, para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: a verossimilhança e (ou) a hipossuficiência.
A verossimilhança é mais que um indício de prova, tem uma aparência de verdade, o que se tona com os e-mails acostados e comprovantes de pagamento.
Por outro lado, a hipossuficiência é a diminuição de capacidade do consumidor, diante da situação que a Requerida é uma empresa do ramo de turismo e o requerido é um simples consumidor, sendo hipossuficiente nessas relação de consumo.
Todavia, a relevância da inversão do ônus da prova está em fazer com que o consumidor de boa-fé torne-se mais consciente de seus direitos e o fornecedor mais responsável e garantidor dos bens que põe no comércio.
Portanto, haja vista, a verossimilhança das alegações do Requerente e da hipossuficiência do mesmo, esta faz jus, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, a inversão do ônus da prova a seu