Direito

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Sobre a letra "A":

O STF firmou, na 53ª sessão do julgamento da Ação Penal 470, o entendimento definitivo de que a perda do mandato de parlamentar condenado em processo criminal, no foro privilegiado do Supremo, não depende de "decisão" do plenário da Casa do Congresso em que exerça o mandato popular. Ou seja, a interrupção do mandato é conseqüência automática da condenação criminal depois de seu trânsito em julgado.

http://www.dercio.com.br/blog/stf-perda-de-mandato-de-parlamentar-condenado-por-/

A Constituição Federal prevê a suspensão dos direitos políticos quando há condenação criminal. No entanto, nos casos da perda de mandato, a Carta Magna prevê que a Câmara precisa ser ouvida sobre a perda domandato em casos de condenação criminal. A dúvida era como manter mandatos parlamentares de réus condenados criminalmente, ou seja, que já teriam seus direitos políticos suspensos. Para a maioria dos ministros, entretanto, uma condenação criminal transitada em julgado leva à suspensão de direitos políticos e, consequentemente, à perda de mandato.

Em seu voto, o ministro Celso de Mello defendeu que em casos de penas criminais mais severas, o Poder Judiciário pode decretar a perda de mandato parlamentar. “A interpretação proposta afirma que, nos casos mencionados de improbidade administrativa contida no tipo penal e em condenação superior a quatro anos, a suspensão dos direitos políticos poderá ser decretada pelo Judiciário, por outro lado, permanece às casas legislativas o poder de decidir sobre cassação em diversos outros casos, especialmente em condenações penais menores que quatro anos”, disse o

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