Direito e Fraternidade
A sociedade possui uma visão pobre do que é o Princípio da Fraternidade, reconhecendo apenas como ideal filosófico, religioso, social, mas nunca é lembrado como categoria jurídica estando inserida de forma explícita e implícita no texto Constitucional.
Esta dificuldade da sociedade em analisar o Princípio da Fraternidade sob uma perspectiva jurídica está em sua essência por entender que seria apenas os valores naturais da pessoa humana que foi amplamente difundida pela Doutrina Religiosa possuindo apenas o sentido de bondade e compaixão ao próximo sendo que isto é uma obrigação com todos para conviver em harmonia, sendo desnecessária sua positivação. O Princípio da Fraternidade e Direito não se excluem, pelo contrário, se completam com objetivo de reconhecer a igualdade entre todos os seres humanos objetivando a igualdade com dignidade de forma dinâmica com possibilidade da pessoa entender sua própria realização em comunidade, sua participação no meio social harmonizando o relacionamento entre todos.
Destaca-se aí a Função Promocional do Direito onde a pessoa humana realizará a conduta desejável que agradaria a todos tendo como base o Direito e assim, buscar a essência da sociedade fraterna que somente será alcançada através da efetivação dos Direitos Fundamentais inseridos no texto Constitucional. Aspecto Histórico
Desde o período mais remoto da Humanidade percebeu-se que há determinados direitos decorrentes da própria natureza humana, que se inserem num conjunto de bens da vida não suscetíveis de submissão ao arbítrio do Estado, que mesmo diante de sua evolução permanece inalterada por inicialmente tratar-se de regra harmoniosa do convívio social com direitos e deveres universais.
Tais ideias fraternais essenciais ao convívio social foram inicialmente incorporadas por uma sociedade familiar, sociedade política e incorporada com maior rigor nas Doutrinas Religiosas, principalmente com a divulgação do Cristianismo, onde promoviam