direito a nomeção

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Súmula n. 22*
CONCURSO PÚBLICO — Prorrogação. Previsão no Edital
O Edital de convocação de concurso público deve fixar o prazo de sua validade (na forma que dispuser lei específica, se houver, no máximo de dois anos) e estipular a possibilidade, ou não, de sua prorrogação, por uma única vez e por prazo idêntico ao inicial, devendo a prorrogação ser publicada no Diário Oficial antes de expirado o prazo original. Se o Edital não consignar, expressamente, a possibilidade de prorrogação, o prazo de validade fixado é improrrogável.
Referências:
Constituição Federal, artigo 37, incisos III e IV; Constituição Estadual, artigo 115, incisos III e IV; Parecer n. 119/94 da Consultoria Jurídica da Secretaria do Meio Ambiente; Parecer n. 468/94 da Consultoria Jurídica da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania; Parecer PA-3 n. 378/94 da Procuradoria Administrativa; Parecer PA-3 n. 201/95 da Procuradoria Administrativa.
__________
* Homologada por despacho do Governador, de 25.9.97, publicado no DOE, Seç. I, de 26.9.97, p. 14. Ver também B. Cent. Estud., 21(5):402, set./out. 1997.

CONSULTORIA JURÍDICA DA SECRETARIA DA JUSTIÇA

DECISÃO
Expectativa de concursado vira direito à nomeação se contratação temporária revela vaga
A mera expectativa de direito à nomeação, por parte de candidato aprovado em concurso cujo prazo de validade ainda não venceu, transforma-se em direito subjetivo de ser nomeado quando a contratação de servidores temporários comprova a necessidade da administração em preencher vagas existentes. Com essa consideração, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho e garantiu a nomeação de uma candidata ao cargo efetivo de médica oftalmologista na Universidade Federal Fluminense (UFF).

A candidata entrou na Justiça do Rio de Janeiro alegando que, apesar de ter ficado em terceiro lugar no concurso público, foi preterida pela administração, que contratou, em caráter temporário

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