Direito a Honra
Nestes termos, a inviolabilidade da imagem da pessoa significa que, por integrar o rol de direitos que dignificam o ser humano, a honra da pessoa é oponível a todos, erga omnes, motivo pelo que todos devem abster-se de lesá-los, devem respeitá-los.
Aqui, tem-se a polêmica quando o debate envolve pessoas de notoriedade pública, tais como jogadores de futebol, políticos, artistas de televisão, pois há diversas divergências quanto à limitação do direito à imagem de tais pessoas.
Inicialmente, sabe-se que as pessoas notórias estão acobertadas, igualmente, pela proteção jurídica de sua honra, assim como ocorre proteção à imagem. Surge a ressalva a partir do momento em que a captação e divulgação não ferem o direito à imagem, pois se relacionam com o seu exercício profissional, porque aí a divulgação da imagem atende ao interesse público. Argumenta Maria Cecília Naréssi Affornalli que “publicar a foto de um político quando, no exercício de seu mandato, realiza visitas a instituições diversas, atende ao interesse público e tem o condão de afastar o direito à imagem” (AFFORNALLI, Maria Cecília Naréssi Munhoz. Direito à própria imagem. Curitiba: Juruá, 2008. p. 27).
Todavia, se a menção a tais pessoas refere-se a circunstâncias que não traduzam o exercício de