Direito tributario-espécies tributárias
Professor: Gustavo Arouca
Acadêmicos:
1) Disserte sobre a classificação das espécies tributárias, informando acerca da sua evolução até o momento presente bem como o posicionamento do STF acerca do tema. Informe ainda que espécies de tributos temos em nosso ordenamento jurídico atual, conceituando-as, (1,0)
Resp.:
O art. 5º do CTN e o art145 CF indicam que são três as espécies do gênero tributo: os impostos, as taxas e as contribuições de melhorias ( é a teoria tripartida ou tripartite, adotada à época da elaboração do CTN). No entanto, com base no art.217 do CTN e nos arts. 148 e 149 CF, inúmeros doutrinadores têm considerado o empréstimo compulsório e as contribuições sociais como espécies do gênero tributo, até porque na CF/1988 tais obrigações também figuram no cap. do Sistema Tributário. Nesse sentido o RE 560.153 e o REsp616.348( é a denominada teoria pentapartida, hoje prevalente).
Em razão da instituição da COSIP ( art.149-A da CF) já se fala em uma classificação hexapartida.
O STF entende que, além dos impostos, taxas e contribuições de melhoria, os empréstimos compulsórios (CF, art. 148) e as contribuições especiais previstas no art. 149 da CF também são consideradas como tributos (Classificação pentapartite ou pentapartida). Esse entendimento baseia-se em que o art. 145 da CF só se refere a impostos, taxas e contribuições de melhoria porque são tributos que podem ser instituídos por todos os entes da Federação, enquanto empréstimos compulsórios e as contribuições especiais são de competência privativa da União, e,por isso, são disciplinados, em separado, nos arts. 148 e 149 da CF. Ressalve-se, no entanto, que o § 1º do art. 149 permite que os Estados, o DF e os Municípios possam instituir contribuição, cobradas de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 da CF (regime próprio de previdência) (Rosa Júnior, 2005: