Direito trabalhista

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A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
É um documento obrigatório para quem venha a prestar algum tipo de serviço profissional no Brasil.
A carteira de trabalho é um dos únicos documentos a reproduzir, esclarecer e comprovar dados sobre a vida funcional do trabalhador.
Instituída pelo decreto nº 21.175, de 21 de março de 1932, e posteriormente regulamentada pelo decreto 22.035, de 29 de outubro de 1932, o documento garante o acesso a alguns dos principais direitos trabalhistas, como seguro-desemprego, benefícios previdenciários e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), Programa de Integração Social (PIS).
Em 1934, o governo do presidente Getúlio Vargas tornou a carteira de trabalho obrigatória para fins de consolidação dos direitos trabalhistas.
As responsáveis pela emissão de carteiras de trabalho são as Delegacias Regionais do Trabalho (DRT) e as respectivas subdelegacias regionais, bem como os Pontos de Atendimento ao Trabalhador (PAT), algumas prefeituras do interior e sindicatos.
OBRIGATORIEDADE DE ANOTAÇÕES
A CLT é clara ao obrigar o empregador a assinar toda a qualquer alteração relativa ao contrato de trabalho firmado com o empregado, porém, muitas vezes, essa norma não é seguida.

Contudo, é necessário observar que o emprego deve entregar a CTPS para as devidas anotações em sua carteira, conforme regra o artigo 29, da CLT. O trabalho deve, obrigatoriamente apresentar ao empregador a CTPS, sendo que o empregado terá o prazo de 48 para anotar a data de admissão, a remuneração e as condições especiais.

As anotações na CTPS ocorrem de tempo em tempo, de acordo com a lei. Desta forma, essas anotações deverão ocorrer na data-base ou quanto o trabalhador solicitar, em caso de rescisão contratual ou, ainda, se houver a necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
Como dito anteriormente, o empregador tem um prazo para devolver a carteira (até 48 horas), pois caso contrário, ele será obrigado à pagar

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