direito trabalhista

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*DIREITO DA MULHER
A maioria das medidas de proteção ao trabalho da mulher foram abolidas, só se justificando no período de gravidez, pós-parto e amamentação e em certas situações peculiares a mulher, como de sua impossibilidade física de levantar pesos excessivos.
Duração do trabalho da mulher é igual ao de qualquer trabalhador, 8 horas diárias e 44 semanais, sendo que a compensação da jornada so pode ser feita mediante ou acordo coletivo.
Não se justifica diferenças de salários entre homens e mulheres.
De acordo com a lei nº 7.855 revogou a proibição do trabalho noturno da mulher. Esta mesma lei revogou a proibição do trabalho em subterrâneos, nas minerações em subsolo, nas pedreiras e obras de construção publica e particulares, assim como também permite seu trabalho em locais perigosos, insalubres ou penosos, mesmo postos de gasolina. somente e vedado ao empregador empregar a mulher em serviços que demande o emprego de força muscular superior a 20 kg contínuos, ou 25 kg para o trabalho ocasional, desde que não use impulsão ou tração.

*PROTEÇÃO A MATERNIDADE
O Brasil ratificou a convenção n° 103 da OIT, de 1952, promulgada pelo decreto n° 58.020/66, dispondo que: em caso algum o empregador devera ficar pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas a mulher que emprega as prestações devidas a mulher que emprega, as prestações devidas a empregada gestante, tanto antes como depois do parto, devem ficar a cargo do sistema de previdência social.
A C.F. de 88 fixou o período de afastamento da mulher em 120 dias, sem prejuízo do emprego ou salario.
A lei n°9,029/95 estabeleceu normas proibindo a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras praticas discriminatória, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. a empregada terá direito a dois intervalos de meia hora cada um ate que seu filho complete seis meses, para amamentação. O estabelecimento que tiver mais do que 30

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