DIREITO TRABALHISTA EDITADO

1823 palavras 8 páginas
CONCEITO DE EMPREGADO - É toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. Art. 3º CLT.

Requisitos
Pessoa física: Empregado é pessoa física ou natural. Não é possível empregado pessoa jurídica.
Não eventualidade da prestação de serviços: o empregado deve exercer uma atividade permanente.
Pessoalidade: o empregado deve prestar pessoalmente os serviços, pois o contrato de trabalho é ajustado em função de uma determinada pessoa. Não havendo pessoalidade, descaracteriza-se a relação de emprego.
Subordinação jurídica: o empregado deve subordinar-se às ordens lícitas de seu empregador. Tem dependência econômica material e salarial em relação ao empregador.
Onerosidade: não há gratuidade, pois se havendo, não configura relação de emprego.

CONCEITO DE EMPREGADOR - empregador é a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Art. 2º CLT.

CARACTERÍSTICAS DO EMPREGADOR
Admitir: contratação de pessoas qualificadas para executarem os serviços.
Assalariar: o empregador que admite deve pagar o salário respectivo ao empregado pelos serviços prestados.
Dirigir: o empregador deve controlar e administrar a prestação de serviços dos empregados.

DIREITOS DO TRABALHADOR
Jornada de Trabalho: É o período de tempo em que o trabalhador deve prestar serviços ou permanecer à disposição do empregador. Segundo a Constituição Brasileira, este período pode ser de, no máximo, 8 horas diárias ou 44 horas semanais, salvo limite diferenciado em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
Salário: Salário é a importância paga diretamente pelo empregador. Pode ser estabelecido por unidade de tempo (mês, semana, dia ou hora), por unidade de produção (ou de obra), por peça produzida, por comissão sobre venda ou por tarefa.
Salário-família: É o direito que alguns trabalhadores têm de receber uma ajuda mensal em dinheiro

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